Efeito Coronavírus: Remarcação de passagens com isenção de taxas e multas é liberada De acordo com decisão do TJ/RS, por conta do coronavírus, companhias aéreas devem remarcar passagens sem custo adicional como taxas e multas.
blog N.2, 11/03/2020 (Contabilidade)
Pessoas que compraram passagens aéreas para a Itália têm direito a remarcação do vôo sem cobrança das taxas e multas previstas por conta do surto de coronavírus. A decisão é da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, do TJ/RS.
Coronavírus
Três pessoas adquiriram passagens aéreas com destino à Roma, cujo embarque estava previsto para o dia 10 de março. Contudo, em decorrência das notícias acerca da confirmação dos casos de coronavírus na região do destino, entraram em contato com a companhia aérea para solicitar cancelamento.
A companhia aérea deu a opção de remarcar a passagem, desde que fosse para o mesmo mês da compra, ou seja, ainda em março. Os clientes não aceitaram por sentirem a necessidade de aguardar o fim do surto da doença.
Remarcação aérea
De acordo com a juíza Fernanda Ajhorn, da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, o cenário de coronavírus não possui previsão para alteração. Portanto, entendeu inviável a remarcação do voo sem que ocorra uma estabilização da situação no país do destino.
"Defiro o pedido liminar para que as rés possibilitem a remarcação dos voos, em data a ser definida pelos autores, o que deverá ocorrer no período máximo de 1 ano”, afirmou.
Além disso, a magistrada deixou claro que, neste caso, a Companhia Aérea não deve cobrar taxas e multas previstas para remarcação de passagem.
Segundo ela, a remarcação do vôo deve ser feita “sem a cobrança das taxas usuais, tendo em vista que o pedido de afundo na ocorrência da epidemia Covid-19".
Taxas e multas
Além da decisão do TJ/RS que permitiu a remarcação das viagens após o fim do surto, o Ministério Público Federal recomendou à Agência Nacional de Aviação Civil a publicação de um ato normativo que assegure aos consumidores a possibilidade de cancelamento, sem ônus, de passagens aéreas nacionais e internacionais para destinos atingidos pelo coronavírus (Covid-19).
Conforme o MPF, a exigência de taxas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a recomendação, a medida deve abranger passagens adquiridas até o dia 9 de Março.
A recomendação foi expedida com base em inquérito civil que tramita no Ministério Público Federal no Ceará para acompanhar a propagação do vírus.
O MPF também recomenda que as companhias aéreas devolvam valores eventualmente cobrados a título de multas ou taxas a todos os consumidores no Brasil que já solicitaram o cancelamento de passagens em função da epidemia.
A Organização Mundial de Saúde declarou, no última 30 de janeiro, emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus. Aqui no Brasil foi decretado o Estado de Emergência de saúde pública no último dia 3 de fevereiro por meio da publicação da Portaria MS nº 188.
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